Resumo
- As restrições de pesca constantes não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados.
- A Polícia Militar Ambiental realizará também fiscalização dos estoques de estabelecimentos que comercializam pescado
- O valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa nº 25 é de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
A Polícia Militar Ambiental esclarece abaixo as restrições à pesca na piracema 2024/2025 que abrange o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, constante da Instrução Normativa IBAMA nº 25/09
Está PROIBIDA a pesca em nossa região para todas as catego modalidades nos seguintes locais:
- Nas lagoas marginais;
- A menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
- Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
- Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;
- Também está PROIBIDA a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;
- O uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;
- A utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota produtor;
- O uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.

Atenção!
As restrições de pesca constantes da Instrução Normativa não se aplicam ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros, registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
A Polícia Militar Ambiental realizará também fiscalização dos estoques de estabelecimentos que comercializam pescado, vez que o prazo máximo fixado para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes ‘in natura’, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, é o segundo dia útil após o início do defeso. (Mais informações abaixo) 
Este conteúdo é um resumo da Instrução Normativa Nº 25/09, o qual não trata de todas as situações previstas. em caso de descumprimento da Instrução Normativa nº 25 é de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Aos infratores dos dispositivos relacionados na norma mencionada serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779 de 25 de novembro de 2003 e demais legislações específicas.
A Declaração de Estoque da Piracema é um documento importante para os pescadores profissionais e empreendimentos de pesca! Ele serve para comprovar que o pescado nativo da bacia hidrográfica do rio Paraná, foi capturado antes do período de piracema, garantindo assim a legalidade e sustentabilidade da pesca.

Para fazer a declaração, o prazo estipulado é até o segundo dia útil após iniciado o período da Piracema (01 de novembro de 2024 até 28 de fevereiro de 2025), sendo necessário um formulário individual. É importante lembrar que a declaração deve ser feita com base na verdade, pois é um documento oficial.
Se você precisa fazer a Declaração de Estoque da Piracema, a Polícia Militar Ambiental orienta que o faça através do link https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/257356?lang=pt ou fisicamente na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura (SFPA Ministério da Pesca e Aquicultura.
Para maiores informações, a SFPA situa-se na rua 13 de maio, 1558 10º andar, Bela Vista, São Paulo, CEP 01.327-002 e disponibiliza os telefones (11) 3787-5500 / 3787-5501 / 3787-5502 e 3284-7404
